A revista Visão Jurídica adota a postura indelicada de não publicar a data de circulação. Na edição número 56, não sei de que mês, publicou matéria relativa ao título desta postagem. Excelente matéria, por sinal.
"Quando uma nova lei penal é sancionada, invariavelmente os penalistas têm um calafrio. Em geral as mudanças são para pior pela falta de noção de princípios elementares do direito penal ou processo penal.
A falta de visão sistemática do legislador é comum quando uma nova lei aumenta a pena de um determinado crime (...) ele trata esse crime como se fosse uma peça isolada - não um componente do sistema penal, com o qual deve manter harmonia".
Exemplo: "Em 1990, com a lei dos crimes hediondos, aumentou-se a pena mínima do estupro de três para seis anos, que é a mesma do homicídio simples. Por mais grave que seja o estupro, é absolutamente desproporcional que ele tenha a mesma pena do homicídio. Principalmente, após a reforma da legislação dos crimes sexuais, de 2009, com a qual o conceito de estupro foi ampliado, abrangendo desde um coito vagínico ou anal até toques ou carícias sexuais, desde que mediante violência ou grave ameaça".
Lei anterior: coito vagínico + anal = dois crimes. Lei atual: titula um só crime. Em ambas, sempre contra a mesma pessoa.
"Como a Constituição determina que a lei mais benéfica deve retroagir, muitos são os condenados por estupro, sob a vigência da lei antiga, que estão sendo colocados em liberdade, beneficiados pela nova lei, embora, evidentemente, não tenha sido esse o desejo central".
Augusto Aguiar augusto-52@uol.com.br www.m-cultural.blogspot.com http://stilocidade.webnode.com