Lei do Estágio – Parte I

Na matéria de hoje iremos expor e tentar esclarecer algumas dúvidas acerca de uma Lei que trouxe, com toda certeza, muitas inovações em uma das relações trabalhistas mais “amadas e ao mesmo tempo confusas” – “simples e complexas” deste tempo contemporâneo, o ESTÁGIO. Mas, afinal, porque o estágio necessitaria de uma lei para lhe traçar direitos e deveres, sendo que, na grande maioria dos casos, apresenta-se como uma relação de trabalho tida como “simplificada”? Bem, exatamente por este motivo. Como dito anteriormente, inclusive com um tom mais leve e bem humorado, o estágio é uma relação que envolve prestação laboral, mas também, aprendizado, e por isso mesmo, ao longo do tempo cria-se entre “empregador/mestre” e “empregado/aprendiz” uma relação que varia do amor ao ódio, e, dessa forma, a lei, o Estado, necessita colocar alguns limites e impor algumas obrigatoriedades que devem ser seguidas por ambas as partes desta fundamental relação de trabalho e aprendizado, que não é, em verdade, tão simples assim. Vejamos.

 

Conforme a Lei do Estágio – n. 11.788 de 2008, o “estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes. O estágio integra o itinerário formativo do estudante e faz parte do projeto pedagógico do curso”. Assim, o estágio nada mais é que uma relação de prestação de serviços voltados para a área de aprendizagem e formação profissional, devendo ser, obrigatoriamente um ato que leve ao complemento e aperfeiçoamento do ensino regular. Ou seja, cria-se um laço trabalhista, mas, muito mais, desenvolve-se um laço de desenvolvimento profissional e até mesmo pessoal.

 

O estágio pode existir sob duas formas: a primeira e mais complexa, é o estágio obrigatório, e nesta modalidade de estágio, como o próprio nome diz, a realização de um programa de estágio como forma de aprendizado, e, suas “horas” - carga horária, contarão para complementar obrigatoriamente o currículo de formação profissional; a segunda, e mais simples, do ponto de vista da não “comprovação de horas realizadas/trabalhadas”, é o estágio não obrigatório ou, opcional. Esta forma de estágio, como o próprio nome também menciona, não contém a obrigatoriedade de sua realização, sendo somente um “plus curricular” para o aprendizado do aluno em sua formação profissional – Nota: muito bem visto por muitos futuros empregadores – fica a dica.

 

Muito bem, já que algumas questões objetivas e fundamentais foram tratadas, vamos analisar quem pode ser estagiário.

 

Segundo a já referida Lei do Estágio, podem ser estagiários estudantes que estiverem frequentando o ensino regular em: a) instituições de educação superior (ex. faculdades; universidades); b) de educação profissional (conhecido como ensino técnico, ex. Etec’s); c) de ensino médio; d) da educação especial (estabelecimento de ensino destinado a pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais); e) dos anos finais (do 5º ao 9º ano) do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

 

Em geral, todos estes estudantes mencionados acima já possuem idade apropriada para figurarem em um dos polos de uma relação trabalhista, contudo, apesar da Lei do Estágio não mencionar expressamente uma idade mínima para o início da realização desta modalidade de trabalho, segundo a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, a idade permitida para o início da atividade profissional é aos 16 anos, salvo em casos de aprendizagem (ex. Programa Jovem Aprendiz), quando pode ser iniciada aos 14 anos.

 

Agora, em relação aos “empregadores/concedentes” desta modalidade de trabalho voltado para o complemento da formação educacional/profissional, temos que, podem contratar o(a) estagiário(a): a) as pessoas jurídicas de direito privado e; b) os órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações de qualquer dos poderes da União/Estados/Distrito Federal e Municípios, bem como; c) os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos de classe (ex. escritórios de advocacia; consultórios odontológicos e médicos; etc.).

 

Neste sentido, como até o momento definimos alguns pontos sobre o que é o estágio, como pode ser desenvolvido, quem pode ser estagiário e quem pode ser empregador/concedente do estágio, vamos a partir de então analisar algumas questões relacionadas mais intrinsecamente com as normas trabalhistas desta relação.

 

Os concedentes do estágio, ou aqui, como preferimos chamar – empregadores – haja vista a relação trabalhista que se forma, possuem as mesmas obrigações de todos os demais empregadores de funcionários sob regimes tradicionais, ou, celetistas no que tange à observação e cumprimento dos princípios e normas gerais de trabalho. Ex. celebrar contrato de trabalho/estágio; ofertar instalações de trabalho saudáveis e que não apresentem riscos para o estagiário; por ocasião do desligamento do estagiário, realizar a respectiva rescisão dentro dos parâmetros proporcionais com a área; manter à disposição dos órgãos de fiscalização todos os documentos inerentes à relação empregatícia de estágio; dentre outras. E, além disso, o concedente empregador deve fornecer e propiciar algumas questões mais peculiares, haja vista, a relação específica de trabalho que se forma. Ex. celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino à qual o educando realiza sua formação estudantil e/ou profissional; indicar funcionário do quadro de pessoal de sua empresa, responsável por orientar, fiscalizar e garantir o devido aprendizado do estagiário; entregar no momento do desligamento do estagiário de suas funções, termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades, horas realizadas, etc; enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 06 meses, relatorias das atividades desenvolvidas pelo estagiário, com vista obrigatória por este; dentre outras funções.

 

 

Muito bem pessoal, conseguimos perceber até então que a relação de “ensino/laboral” criada pelo estágio não é tão simples quanto parece, ou, se parece tão simples, quer dizer que algo não está em plena conformidade legal. Portanto, ressalto que na próxima matéria iremos continuar essa análise sobre a Lei do Estágio com o intuito de aprendermos um pouco mais sobre essa relação mais do que necessária, essencial, para a boa formação do jovem profissional, assim como, para observação e aperfeiçoamento deste, que em pouco tempo, pode vir a se tornar membro efetivo e capacitado do quadro de funcionários de determinada empresa/indústria/atividade. Não percam a próxima matéria onde verificaremos mais direitos e peculiaridades relacionadas à função do ESTAGIÁRIO (ex. duração da jornada de trabalho, impedimentos e proibições em determinadas atividades; remuneração/ajuda de custo/auxílio; etc.).

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