Olá, hoje iremos conhecer e entender um pouco sobre o tão falado EPI, que é a sigla para “Equipamento de Proteção Individual”.
O EPI é um conjunto de peças ou dispositivos direcionados para a proteção individual de cada trabalhador para cada tipo de trabalho que necessite destes cuidados especiais.
O uso deste equipamento, ou, do conjunto de equipamentos voltados para a proteção do empregado é extremamente importante, pois, na grande maioria das vezes, diminui, e muito, os riscos existentes em determinados locais de trabalho, ou até mesmo elimina os potenciais perigos existentes na consecução das atividades laborais.
O uso deste tipo de equipamento deverá ser feito sempre que não for possível eliminar COMPLETAMENTE os riscos no ambiente de trabalho, ou seja, independentemente do grau (mínimo, médio, máximo) do risco/perigo existente, deverá ser utilizado o EPI correto para cada tipo de exposição.
Não podemos esquecer que também existem os EPC’s, que são “Equipamentos de Proteção Coletiva” e se destinam a proteger de modo coletivo (em grupo) determinados trabalhadores em um local mais abrangente de trabalho. Ex: enclausuramento/proteção acústica de fontes de ruído; ventilação dos locais de trabalho; proteção de partes móveis de máquinas e equipamentos; sinalização de segurança; dentre tantos outros.
Neste sentido, temos que o uso de equipamentos ou dispositivos que diminuam ou até mesmo eliminem os riscos existentes em determinados locais de trabalho, protegendo assim, os trabalhadores de modo coletivo, é extremamente importante, contudo, nem sempre são suficientes para garantir a saúde e proteção do trabalhador em caráter individual, incidindo, portanto, a utilização do EPI.
Segundo algumas disposições presentes em determinadas NR’s, (Normas Regulamentadoras) a empresa/empregador é OBRIGADA a fornecer aos trabalhadores, GRATUITAMENTE, o EPI ADEQUADO ao risco existente na atividade laborada, sendo que, tal equipamento deve encontrar-se em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, ou, à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA (de cada empresa) recomendar e exigir do empregador o fornecimento do EPI adequado à proteção individual de cada trabalhador em cada área determinada.
Em relação aos tipos de EPI´s, encontramos muitas variações que advém dos diferentes tipos de atividades encontradas, cada uma, fazendo jus a determinado tipo de EPI.
OBS. É MUITO IMPORTANTE QUE O EPI UTILIZADO SEJA REALMENTE O CORRETO PARA A ATIVIDADE LABORAL PRATICADA, POIS, O USO DE EQUIPAMENTO INCORRETO, OU ATÉ MESMO, UTILIZADO DE “MODO” INCORRETO, PODE ACARRETAR GRAVES DANOS À SAÚDE DO TRABALHADOR.
Dentre os principais tipos de equipamentos de proteção individual existentes para variados tipos de riscos, temos:
a) a) Proteção Auditiva: abafadores de ruídos ou protetores auriculares;
b) b) Proteção Respiratória: máscaras e filtro;
c) c) Proteção Visual e Facial: óculos e viseiras;
d) d) Proteção da Cabeça: capacetes;
e) e) Proteção de Mãos e Braços: luvas e mangotes;
f) f) Proteção de Pernas e Pés: sapatos, botas e botinas;
g) g) Proteção contra Quedas: cintos de segurança e cinturões.
No momento do recebimento e verificação do EPI fornecido pela empresa empregadora, é importante constatar se o mesmo possui todas as etiquetas e Certificados de Aprovação emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, bem como, as condições de uso dos dispositivos.
Com base na Norma Regulamentadora (NR – 6), cabe ao empregador cumprir com as seguintes obrigações: a) adquirir o EPI adequado para cada tipo de atividade; b) exigir, e, se possível, fiscalizar o uso dos equipamentos por parte de cada funcionário; c) fornecer ao trabalhador somente o equipamento aprovado pelo órgão nacional competente (em vigor) em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar, capacitar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação de cada EPI; e) substituir imediatamente o equipamento quando danificado ou extraviado; e) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; f) comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego qualquer irregularidade observada, seja quanto ao próprio equipamento, ou, em relação ao seu uso por parte dos empregados.
Ainda, conforme a Norma Regulamentadora já informada, o EMPREGADO também necessita observar e CUMPRIR com as seguintes OBRIGAÇÕES: A) UTILIZAR o EPI apenas para a finalidade a que se destina, ou seja, para o exercício da atividade específica para qual o equipamento foi fornecido; b) RESPONSABILIZAR-SE pela guarda e conservação; c) comunicar o empregador qualquer alteração que torne impróprio o uso do EPI; d) CUMPRIR as determinações do empregador sob o uso pessoal de cada dispositivo de proteção.
Neste ínterim, percebemos que o EPI – Equipamento de Proteção Individual traz consigo benefícios mútuos, tanto para empregado, quanto para empregador, pois, além de ser essencial para a devida proteção da saúde e integridade do trabalhador, é também forma extremamente útil de reduzir custos desnecessários ao empregador, geralmente, advindos da falta de cuidados inerentes à realização das atividades laborais pelos empregados.
Outro fator muito importante sobre o uso do EPI que deve ser considerado tanto por empregados quanto por empregadores, é sobre a não utilização do equipamento de proteção individual sob motivos que não se apresentam coerentes, pois, a utilização dos dispositivos de segurança existem para a PROTEÇÃO do trabalhador.
Assim, cabe aos funcionários o uso do EPI para que possam se proteger adequadamente (devendo, inclusive, em caso de não fornecimento, ocorrer a pertinente denúncia nas Agências/Delegacias do Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima), e, cabe ao empregador a fiscalização, e, em caso de desobediência, aplicar as devidas sanções disciplinares, podendo até mesmo ocorrer uma dispensa por justa causa.