Direitos dos Animais

Olá pessoal, na matéria de hoje iremos mudar um pouco o estilo dos temas tradicionalmente abordados por essa coluna para tratar de um assunto cada vez mais presente e mais importante em nossa sociedade: OS DIREITOS DOS ANIMAIS, haja vista, nesse último dia 14 de março ter sido comemorado o Dia NACIONAL dos Animais, sendo também, em 04 de outubro, comemorado o Dia Mundial dos Animais em homenagem à data de nascimento de São Francisco de Assis, considerado o Santo protetor de nossos queridos bichinhos, seja de estimação ou silvestre.

O Brasil, apesar de ter se mantido inerte por um longo tempo em relação aos direitos e programas de proteção à flora e, principalmente, à FAUNA, desde a Constituição Federal de 1.988 vem adotando medidas e criando leis que protegem de modo geral (seja silvestre ou de estimação) os animais em seu solo abençoado.

Antes da Constituição Federal de 1.988, as principais leis e decretos governamentais de proteção aos animais foram os seguintes:

a) Em 1.941, no Governo de Getúlio Vargas, com a edição da Lei de Contravenções Penais foi tipificado em seu art. 64, a contravenção de prática de crueldade contra os animais, sendo que, tempos depois, em 1.961, essa cultura recém instaurada para a proteção dos animais passou a obter efeitos mais práticos; como exemplo, temos o Decreto n. 50.620 que proibiu o funcionamento das rinhas de galo.

b) Posteriormente, em 1.967 foram criadas a Lei de Proteção à Fauna (lei n. 5.197) e o Decreto-Lei n. 221, conhecido como “Lei da Pesca”, mais um importante avanço nos direitos e bem estar da fauna brasileira, que, pode ser utilizada para o consumo, desde que, todos os procedimentos envolvidos estejam de acordo com a lei, o que, passou a vigorar com muito mais força e fiscalização a partir da Lei n. 7.889/89 (pós Constituição de 88) – que institui a inspeção de produtos de origem animal, bem como, a forma como são extraídos e/ou produzidos.

c)  Logo depois, em 1.978, foi proclamada a Declaração Universal dos Direitos dos Animais pela UNESCO (Organização para a Educação, Ciência e Cultura das Nações Unidas), sendo que, o Brasil foi um de seus subscritores, porém, não a ratificou para que vigesse em seu ordenamento jurídico, causando, com toda a certeza, uma preocupação dos defensores dos direitos dos animais já naquele tempo.

d)  Em 1.981, foi editada a Lei n. 6.938, estabelecendo a Política Nacional do Meio Ambiente, passo decisivo e extremamente importante para o início da proteção do meio ambiente que se iniciaria na nova e iminente fase democrática do Brasil pós 1988.

Durante este período de evolução legislativa e judiciária em relação aos direitos dos animais, algumas leis e decisões foram extremamente importantes para assegurar a todos os bichinhos uma condição melhor de existência, contudo, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1.988, as leis de proteção ao meio ambiente e aos animais passaram a ocorrer de forma mais rígida e a coibir a violência, abuso e outras formas de maus tratos e de exploração. 

Seguem agora as principais inovações legislativas a partir da Constituição Federal de 1.988:

a) Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988: Art. 225 - “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: (...) VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”.

b) Em 1.998, tendo como grande avanço na legislação de proteção ao Meio Ambiente, e assim, também aos animais, foi criada a Lei n. 9.605, estabelecendo sanções administrativas e penais sobre delitos ambientais e em relação à maus tratos e crueldade contra os animais.

OBS. Os detentores da fiscalização do meio ambiente são a União e os Estados por meio do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) e das Polícias, Federal (para casos de tráfico internacional de animais) e Ambiental (para os casos de proteção em geral). Entretanto, o Município também pode legislar em prol das causas dos animais, e, toda a população pode, por meio de DENÚNCIA alertar o Poder Público em caso de constatar abuso e maus tratos.

O responsável por propor as ações que versam sobre a proteção do meio ambiente, e também, proteção dos animais, é o Ministério Público Estadual.

c) Por fim, mais recentemente, tivemos a Lei n. 11.794/08 que passou a regular o uso científico de animais em instituições de ensino e em testes físico/químicos, representando uma grande conquista dos grupos defensores dos animais e do meio ambiente, bem como, mais uma forma de alertar a população para alguns abusos que ainda existem nos dias de hoje.

Seguindo nesse sentido, a maioria dos programas governamentais e organizações não governamentais existentes no Brasil em prol dos animais se incumbem de criar um sistema, em cada localidade, que instrua, informe, proteja e promova o bem estar animal, e, principalmente, em programas que auxiliem no combate à crueldade, e também, na realização de adoção de animais sem lares. 

Com toda a certeza, esses projetos (governamentais) e, muito mais, as organizações não governamentais (voluntários), são extremamente importantes para a existência e manutenção dos direitos inerentes aos animais, pois, apesar de todo o avanço, o Brasil, assim como, muitos outros países, se mantém afastado e inoperante quanto aos cuidados efetivos e necessários com a fauna, seja no tocante à saúde pública (relação entre seres humanos e animais – zoonose), ou, especificamente no bem estar do animal (ex. clínicas públicas, abrigos, etc.).

Assim, o apoio às causas de proteção aos animais é muito importante e pode ser realizada por inúmeras formas, seja no apoio às organizações e instituições já existentes (apoio financeiro e/ou voluntário); ou, por meio da fiscalização e denúncia ao Poder Público – Polícia Militar, Ministério Público, Guarda Municipal e Centro de Controle de Zoonoses de sua região no que tange aos maus tratos, abuso e violência contra o animal (doméstico ou silvestre).

 

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