Seguro-Desemprego Empregado Doméstico E FGTS.

Na matéria de hoje, como informamos em oportunidade passada, iremos terminar de abordar o seguro-desemprego, contudo, sob a modalidade do empregado doméstico, haja vista, esta categoria de empregado estar muito presente na vida de todos os cidadãos, sendo necessário, portanto, uma atenção especial a seus direitos trabalhistas e previdenciários. Falaremos também, brevemente sobre o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), direito inerente à todos os trabalhadores brasileiros.

SEGURO-DESEMPREGO PARA O EMPREGADO DOMÉSTICO:

O Seguro-Desemprego para o Empregado Doméstico foi instituído pela Lei n.º 10.208/01 e tem por finalidade prover a assistência financeira temporária ao empregado doméstico dispensado sem justa causa. O valor de cada parcela é de um salário mínimo, sendo que cada segurado recebe no máximo três parcelas. 

Porém, para fazer jus a esse benefício, o empregado doméstico, deve compor alguns requisitos, como: a) ter sido dispensado sem justa causa; b) ter trabalhado como empregado doméstico pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses; c) estar inscrito como Empregado Doméstico da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS; d) estar inscrito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e possuir no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico – (LEMBRANDO: desde 01 de outubro de 2015, o recolhimento do FGTS é obrigatório para a classe dos empregados domésticos); e) não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; f) não possuir renda própria para seu sustento e de sua família. 

O valor máximo de cada parcela do benefício é de um salário mínimo e para recebê-lo, além de cumprir com os requisitos acima, o empregado doméstico deve requerê-lo às unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados (no caso de Bebedouro/SP, como informado em matéria passada, no PAT – Posto de Atendimento ao Trabalhador), no prazo de 7 a 90 dias contados da data da dispensa. Para tanto, é preciso levar um documento de identidade com foto (ex. RG ou CNH), a carteira de trabalho, bem como, o comprovante de inscrição de Contribuinte Individual ou cartão do PIS-PASEP, termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa e os comprovantes de recolhimentos das contribuições previdenciárias e do FGTS.

Por fim, a lei garante ao trabalhador o direito de receber o benefício por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, após o primeiro requerimento.

Seguindo esta linha, passaremos a tratar brevemente sobre o FGTS.

FGTS (FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO): 

Todo trabalhador brasileiro com contrato de trabalho formal, regido pela CLT, e também trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros e atletas profissionais, já o diretor não-empregado pode ser incluído no sistema FGTS, a critério do empregador. 

Quanto ao empregado doméstico, desde 2001, este possuía o direito, de maneira opcional (escolha reservada aos empregadores) aos depósitos do FGTS, contudo, a partir de 01 de outubro de 2015, com a Lei Complementar n. 150/2015 – o depósito do FGTS passou a ser OBRIGATÓRIO. 

OBS. Em matéria futura abordaremos de maneira mais detalhada a “PEC das Domésticas”, bem como a Lei Complementar n. 150/2015, haja vista, ainda causar algumas dúvidas, tanto para empregados, quanto para empregadores.

O FGTS é composto por contas vinculadas, abertas em nome de cada trabalhador, quando o empregador  efetua o primeiro depósito. O saldo da conta vinculada é formado pelos depósitos mensais efetivados pelo empregador, equivalentes a 8,0% do salário pago ao empregado, acrescido de atualização monetária e juros. O FGTS pode ser sacado em momentos especiais, como o da aquisição da casa própria ou da aposentadoria, e em situações de dificuldades, que podem ocorrer com a demissão sem justa causa ou no caso de algumas doenças graves. 

Fonte: http://portal.mte.gov.br/ e http://www.caixa.gov.br.

Estes são alguns dos direitos dos trabalhadores, e, na próxima matéria, falaremos um pouco do PIS/PASEP e Abono Salarial; bem como, sobre a recente auditoria da Controladoria Geral da União no programa PIS/PASEP, acerca do direito de milhões de trabalhadores registrados antes de 1988, ao saque deste programa

 

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