Entendendo o Seguro - Desemprego.

 

Caros leitores, na matéria de hoje iremos entender um pouco sobre o SEGURO-DESEMPREGO. O que é; quem tem direito ao benefício; requisitos para requerer; e muitas outras questões referentes a este direito que, apesar de não representar, geralmente, uma situação agradável, afinal, o melhor é não ter que depender dele, mas, em determinados momentos de maior necessidade e na infelicidade do desemprego, ele vem a calhar na manutenção do lar.

O seguro-desemprego é um benefício fornecido ao trabalhador dispensado sem justa causa que propicia devido apoio financeiro por tempo determinado, a fim de minorar as necessidades decorrentes do desemprego.

Quem tem direito a este benefício é: a) o trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta; b) o trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador; c) o pescador profissional durante o período do defeso (tempo obrigatório de paralisação da pesca em virtude de preservação ambiental); d) o trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.

LEMBRANDO: o trabalhador dispensado sem justa causa, além de estar incluso em uma das modalidades trabalhistas acima, não poderá estar usufruindo de nenhuma outra fonte de renda suficiente a sua manutenção e a de sua família; nem estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.

Para dar entrada no benefício de seguro-desemprego, o trabalhador de uma das modalidades de trabalho listadas no parágrafo anterior, deve fazer a solicitação nos postos do Sistema Nacional de Emprego (SINE); Ministério do Trabalho e Emprego; PAT (Posto de Atendimento ao Trabalhador), ou ainda; nas agências da Caixa Econômica Federal, (varia dependendo do município e região) – neste município de Bebedouro/SP pode ser requerido no PAT (Rua Prudente de Morais, n. 700).

No momento do requerimento, o trabalhador deve apresentar: a) documento de identidade com foto (RG, CNH); b) Carteira Profissional; c) Documento de identificação de inscrição no PIS/PASEP; d) Requerimento do Seguro Desemprego / Comunicação de Dispensa (que deve ser fornecido pelo empregador); e) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, que deve estar homologado quando o contrato for superior a um ano de trabalho, ou o Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, nas rescisões com menos de um ano de registro em carteira; e, f) extratos e documentos de levantamento dos depósitos do FGTS recolhidos pelo empregador.

Contudo, para fazer jus a este benefício é preciso cumprir alguns outros requisitos a fim de se encaixar nas regras VIGENTES para o seguro-desemprego estabelecidas pelo Governo Federal, e, caso cumpra com todas as determinações e disposições, poderá usufruir do seguro por via de sua conta poupança da Caixa Econômica Federal ou na conta Caixa Fácil, podendo ainda, retirar o benefício em qualquer posto de atendimento eletrônico ou em uma casa lotérica, apenas apresentando o seu Cartão Cidadão, que deverá ter a senha cadastrada na agência emissora do cartão. 

Mas, quais seriam os requisitos mencionados no parágrafo acima? Bem, além de estar configurado no regime de trabalho já informado no começo desta matéria, o trabalhador deverá ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos à: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e, c) salários referentes a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.

O valor das parcelas do seguro desemprego (de 03 a 05 parcelas) é calculado pela média dos 3 últimos salários  dos meses anteriores da dispensa do trabalhador (aplicado posteriormente aos valores, fórmula para finalizar os cálculos). Nos casos de pescador, empregado doméstico e trabalhador resgatado de trabalho escravo, o valor sempre será de um salário mínimo (Nacional: R$ 880,00).

O trabalhador dispensado sem justa causa ou em outra situação, como especificamos anteriormente, deve requerer o seguro desemprego dentro de determinados prazos: a) trabalhador formal: até 120 dias contados da data de dispensa; b) bolsa qualificação: durante a suspensão do contrato de trabalho; c) empregado doméstico: até 90 dias contados da data de dispensa; d) pescador artesanal: durante o período de defeso, em até 120 dias do início da proibição de pesca; e) trabalhador resgatado: até 90 dias a partir da data do resgate.

Assim, essas são algumas considerações gerais em relação ao seguro-desemprego, contudo, como existem mais algumas condições específicas acerca desta matéria, abordaremos na próxima coluna mais algumas informações sobre este e alguns outros benefícios presentes no Direito do Trabalho e Previdenciário.  Para mais informações, consulte: http://portal.mte.gov.br/seguro-desemprego; e, www.caixa.gov.br.

Uma boa semana a todos e, não se esqueçam, em caso de qualquer violação aos direitos aqui informados, procure seu advogado de confiança.

 

Clima Bebedouro

FCTV Web