Eleições 2016 – Parte III

 

Olá pessoal, hoje iremos encerrar o assunto que temos tratado ao longo destas últimas matérias a respeito das eleições, e, para tanto, abordaremos nesta terceira e última etapa algumas questões referentes à proibições e permissões para o dia das eleições por parte dos eleitores e demais cidadãos, bem como, analisaremos superficialmente o método de votação da urna eletrônica.

 

Muito bem, é certo que para o dia das eleições existem algumas proibições que devem ser seguidas por candidatos, pela mídia e também, pelos cidadãos que trabalham no processo eleitoral. Contudo, é extremamente importante termos conhecimento de das regras e deveres, que todos os cidadãos (eleitores ou não) devem cumprir neste dia tão importante para a democracia brasileira.

 

Para o dia das eleições devem ser seguidas as seguintes disposições: a) é proibida, no dia das eleições, até o término do horário da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, com uso de bandeiras, broches e adesivos, de modo a caracterizar/ manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos – lembrando, a caracterização individual é permitida; b) é proibida a distribuição de “santinhos”  no dia da votação, sendo resguardado somente a distribuição de material de campanha eleitoral até as 22 horas do dia anterior; d) é proibida também, a realização de boca de urna, sendo esta, conforme definição legal, a distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendente a influir na vontade do eleitor, e, tal ato, é crime punível com detenção de seis meses a um ano com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa; e) é proibido o transporte gratuito de eleitores para os locais de votação, bem como o fornecimento gratuito de alimento, sob pena de reclusão de quatro a seis anos e pagamento de multa – “EXCEÇÕES AO TRANSPORTE: 1) A Justiça Eleitoral pode transportar gratuitamente os eleitores no dia da eleição, mas o transporte é restrito aos moradores de zona rural das localidades em que o juiz eleitoral o tenha solicitado; 2) É possível o uso de transporte coletivo de linha regular e não fretado; 3) É permitido o uso de veículo próprio para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família.”; f) há possibilidade de funcionamento do comércio, desde que os estabelecimentos que funcionarem neste dia proporcionem efetivas condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto; g) é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato; h) é proibido no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores, o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato; i) no recinto da cabina de votação, é proibido ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo a mesa receptora, em caso de porte, reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando; j) é proibido aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação; k) no dia da votação se constitui crime o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; l) no dia da eleição, deverão ser realizados, das 8 às 17 horas, em cada unidade da Federação, em um só local, público e com expressiva circulação de pessoas, designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela sob condições normais de uso; m) é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.

 

ATENÇÃO: Segundo o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), a competência para proibir a venda de bebidas alcoólicas na data da votação é da Secretaria de Segurança Pública de cada estado, município, ou do Distrito Federal, assim, é preciso verificar se em sua cidade a chamada "lei seca" vai ou não valer, sendo que, nas últimas eleições, o Estado de São Paulo não colocou em prática a proibição de venda de bebidas alcoólicas ou seu consumo em estabelecimentos devidos, e, ao que tudo indica, para essas eleições de 2016, tal regra se manterá da mesma forma.

 

OBSERVAÇÃO: Nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito (de crime afiançável ou inafiançável) ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto. DESTAQUE-SE que, nesse período, o eleitor não pode ser preso por crime cuja situação de flagrante já se encerrou; por condenação a crime afiançável; ou, por prisão preventiva ou provisória decretada (art. 236 do Código Eleitoral).

 

No que diz respeito à utilização da urna eletrônica para o processo eleitoral brasileiro, é fato que tal equipamento divide opiniões quanto a sua eficácia e até mesmo, inviolabilidade, contudo, a presente matéria não deve se ater a estas questões, ao menos neste momento, cabendo por enquanto, a breve análise quanto ao seu uso.

 

“A urna eletrônica é um microcomputador de uso específico para eleições, sendo: resistente, de pequenas dimensões, leve, com autonomia de energia e com recursos de segurança. Dois terminais compõem a urna eletrônica: o terminal do mesário, onde o eleitor é identificado e autorizado a votar (em alguns modelos de urna, já é verificada a sua identidade por meio da biometria), e o terminal do eleitor: onde é registrado numericamente o voto. Cada eleitor é habilitado para votar (seja pela inclusão de seu número de título de eleitor pelo mesário e confirmação com sua identidade com foto, seja pela identificação biométrica) somente uma vez, assim, um eleitor não pode votar por outro. A urna eletrônica somente grava a indicação de que o eleitor já votou, e, pelo embaralhamento interno e outros mecanismos de segurança, não há nenhuma possibilidade de se verificar em quais candidatos um eleitor votou, em respeito à Constituição Federal brasileira, que determina o sigilo do voto.”.

 

LEMBRANDO: Atualmente, vigora no pleito eleitoral o princípio da maioria absoluta de votos válidos, conforme a Constituição Federal e a Lei das Eleições. Este princípio considera apenas os votos válidos, que são os votos nominais e os de legenda para os cálculos eleitorais, desconsiderando os votos em branco e os nulos.

Ou seja, os votos em branco e os nulos simplesmente não são contados. Por isso, apesar do mito, mesmo quando mais da metade dos votos forem nulos, não é possível cancelar uma eleição, e, o voto em branco não é contabilizado para o candidato que obter mais votos.

 

Assim, caros leitores, encerramos nossa análise a respeito das Eleições, e, especificamente, sobre as Eleições 2016. Portanto, que todos tenham uma boa votação dia 02 de Outubro (primeiro turno) a fim de participarem deste processo genuinamente democrático de nosso País!

 

Fontes: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/calendario-eleitoral.

http://www.tre-sp.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/eleicoes-2016.

http://www.tre-es.jus.br/imprensa/noticias-tre-es/2014/Outubro/voto-branco-x-voto-nulo-saiba-a-diferenca.

 

 

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