Eleições 2016 – Parte I

Olá pessoal, na matéria de hoje e na próxima, iremos conhecer algumas mudanças que já estão vigentes para as ELEIÇÕES MUNICIPAIS de 2016 e outras que serão válidas somente a partir de 2018. Como todos puderam acompanhar, principalmente durante o ano de 2015 e início de 2016, algumas mudanças (há quem diga não serem significativas, mas essa, já é outra história) ocorreram no processo eleitoral brasileiro. Vejamos a partir de agora e até a próxima matéria, algumas dessas reformas, seja no sentido de informar os cidadãos pretensos candidatos ou os próprios eleitores.

 

Segundo a Lei nº 13.165/2015, conhecida como Reforma Eleitoral de 2015, diversas alterações ocorreram nas regras eleitorais. Em relação a essas mudanças, vale mencionar que as Leis n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) foram modificadas, e fica aqui a dica para darem uma olhada mais profunda na matéria encontrada nestas leis, pois, seguramente, torna o eleitor brasileiro cada vez mais consciente e atento para o processo democrático de nosso país.

 

A Reforma Eleitoral de 2015 trouxe mudanças nos prazos para as convenções partidárias, filiação partidária e no tempo de campanha eleitoral, que foi reduzido, sendo que, a mais importante e significativa das mudanças (há quem concorde e quem discorde da medida) foi a proibição do financiamento eleitoral por pessoas jurídicas, ou seja, na prática, isso significa que as campanhas eleitorais deste ano serão financiadas exclusivamente por doações de pessoas físicas (pessoas naturais) e pelos recursos do Fundo Partidário (fundo destinado e regulado pelos partidos políticos mediante processo legislativo visando criar condições “financeiras” para os partidos – proporcionalmente ao seu tamanho e abrangência – realizarem suas campanhas eleitorais.

 

Outra alteração importante trazida pela Reforma Eleitoral corresponde à alteração no prazo de filiação partidária. Assim, quem quiser disputar algum cargo nas eleições – a partir de 2016 precisará filiar-se a um partido político até o dia 2 de abril, ou seja, seis meses antes da data do primeiro turno das eleições, que acontecerá na data de 2 de outubro (JÁ SE PROGRAMEM), e, o prazo para registro de candidatos pelos partidos políticos e coligações nos cartórios devem ocorrer até o dia 15 de agosto de 2016.

 

Em relação à PROPAGANDA ELEITORAL, as regras também mudaram, e, este ano, os políticos (ou seja, os cidadãos que estão filiados e cadastrados para concorrer) poderão se apresentar como PRÉ-CANDIDATOS sem que isso configure propaganda eleitoral antecipada, PORÉM NÃO DEVE HAVER, DE MANEIRA ALGUMA, PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO.

 

Ainda quanto ao posicionamento político/ideológico dos PRÉ-CANDIDATOS, a Reforma Eleitoral passou a permitir que estes divulguem posições pessoais sobre questões fundamentais acerca da sociedade e que geralmente vêm à tona como debate e propositura de projetos no momento da campanha propriamente dita. Portanto, sob a égide da nova regra eleitoral, o candidato pode, mesmo que de modo “discreto ou indireto”, revelar suas características e, assim, ter suas qualidades exaltadas, inclusive em redes sociais ou em eventos com cobertura da imprensa (rádio/escrita/televisiva).

 

No tocante ao tempo de campanha eleitoral a reforma reduziu este tempo de 90 para 45 dias, começando assim, este ano, em 16 de agosto (mídias diversas). O período de propaganda dos candidatos no Rádio e na TV (mídias específicas) também foi diminuído de 45 para 35 dias, iniciando-se em 26 de agosto, ambos os prazos para o primeiro turno.

 

E, por fim, tendo em vista ainda o tema – PROPAGANDA ELEITORAL – esta, só poderá ocorrer segundo os prazos limites de: I) 3 dias antes da votação: a) último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão; b) último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa; c) último dia para a realização de debate no rádio e na televisão; II) 2 dias antes da votação: a) último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na Internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral); III) 1 dia antes da votação: a) último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas; b) último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

 

Assim, pessoal, essa foi a primeira parte desta nossa caminhada rumo ao entendimento de nossas regras eleitorais e das respectivas reformas trazidas pelo agitado ano de 2015 e porque não dizer, 2016; E, na próxima matéria iremos abordar mais algumas questões, principalmente voltadas para o ELEITOR (seus direitos, obrigações, precauções, proibições, etc.) e sobre as regras que estão regendo o processo em si da votação (ex. urna eletrônica, impressão de comprovantes, segurança, o que fazer e não fazer no dia da votação, etc.).

 

 

Fontes: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/calendario-eleitoral e http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Janeiro/conheca-as-novas-regras-das-eleicoes-municipais-de-2016.

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