Lei do estágio – parte II

Olá pessoal, como informado na matéria anterior (LEI DO ESTÁGIO – PARTE I), hoje daremos continuidade, bem como, encerraremos em linhas gerais o tema LEI DO ESTÁGIO.

 

De acordo com o que percebemos na matéria passada, a Lei n. 11.788/08 veio para regular e dar maior formalidade à relação que se forma no estágio, que, recapitulando, “é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes. O estágio integra o itinerário formativo do estudante e faz parte do projeto pedagógico do curso”. Assim, pudemos perceber que o estágio, apesar de criar certa relação trabalhista, não pode ser considerado como modalidade de emprego, ou seja, não pode existir o vínculo empregatício de acordo com os moldes previstos em CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o que deve existir é uma relação que envolve a teoria e a prática da função a que se propõe o estagiário aprender e realizar, devendo existir para regular essa relação, PRINCIPALMENTE A LEI DO ESTÁGIO (em todos os seus termos e formalidades – já trazidas em matéria passada) E, SÓ DEPOIS, EM CARÁTER SECUNDÁRIO, A CLT, que atuará definindo algumas práticas que são comuns (quanto às condições do ambiente de trabalho; segurança; etc.) a todos que ocupam posição dentro de uma relação que envolve labor e subordinação em uma escala de desenvolvimento e/ou produção.

 

Cumpre ressaltar, que em matéria passada colocamos as principais características, requisitos formais, formas de contratação, etc. e algumas funções “trabalhistas” que envolvem o estágio, contudo, é necessário deixar bem claro que a relação de estágio é uma relação específica, ou seja, apesar de possuir respaldo na CLT e esta ser utilizada para garantir alguns direitos inerentes a todos os trabalhadores, ou, no caso em questão, estagiários (que podem ser equiparados para algumas situações, como já informamos), caso a relação de estágio extrapole seus limites e sejam descumpridas quaisquer disposições previstas na Lei n. 11.788/08, a relação de estágio é descaracterizada e passa a ser vista como uma relação empregatícia onde não há o registro em CTPS (passível de ser comprovada judicialmente).

 

Em resumo, o vínculo quase sempre é eminente em caso de descaracterização da relação de estágio por via do descumprimento dos dispositivos constantes na lei própria. Porém, necessitará passar por análise jurídica e pela apreciação do Poder Judiciário Trabalhista a fim de que todos os direitos inerentes a um trabalhador celetista com carteira assinada sejam adimplidos ao funcionário sem registro que laborava – em tese – sob a modalidade de estágio.

 

Portanto, é extremamente importante seguir as recomendações e diretrizes da lei do estágio, pois em caso contrário, a relação jurídica que se cria é extremamente instável e passível de ser levada à justiça.

 

Continuando nossa análise sobre o tema, temos que todos os direitos, acordos, benefícios, jornada, etc. que definirão a relação de estágio existente entre o estagiário e o concedente do estágio, estarão expressamente presentes do TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO, que se equipara a um contrato de admissão (de trabalho), e, neste termo de compromisso devem conter, principalmente, entre outras questões: a) JORNADA DE ATIVIDADE DE ESTÁGIO: que pode ser de até 04 horas diárias e 20 horas semanais no caso de estudantes da educação especial e também dos estudantes da EJA – Educação de Jovens e Adultos; pode ser de até 06 horas diárias e 30 horas semanais no caso dos estudantes de ensino superior, educação profissional ou tecnológica, e ensino médio regular; e por fim, de até 08 horas diárias e 40 horas semanais no caso de estágios específicos, previamente definidos na matriz curricular de cursos que alternam a teoria e prática em momentos diferenciados, porém, constantes (ex. curso de medicina); b) ASSISTÊNCIA E BENEFÍCIOS: a contraprestação fornecida ao estagiário é OBRIGATÓRIA somente nos casos em que a relação é facultativa, ou seja, nos casos em que a relação de estágio se dá por mera liberalidade do concedente e do estudante e não há a obrigatoriedade (prevista na matriz curricular do curso) da realização do estágio. Além de uma contraprestação (não é salário, pois não há relação empregatícia, assim, cria-se no estágio a bolsa assistencial, benefícios, etc. etc.) o concedente pode conceder ao estagiário diversos tipos de benefícios e auxílio (ex. vale transporte, alimentação, etc.) sem que isso caracterize vínculo empregatício, devendo, contudo estar expressamente previsto, todos os benefícios e seus valores no termo de compromisso de estágio; c) PRAZO DE DURAÇÃO DO ESTÁGIO: deve existir no termo de compromisso o prazo de duração do estágio, sendo que, o prazo máximo previsto em lei para um mesmo concedente é de até 02 anos; d) MENÇÃO E ASSINATURA DE QUEM SERÁ O ORIENTADOR INDICADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA FISCALIZAR A RELAÇÃO DE ESTÁGIO, BEM COMO, QUEM SERÁ O SUPERVISOR INDICADO PELO CONCEDENTE PARA FISCALIZAR ESTA MESMA RELAÇÃO; a época de RECESSO/FÉRIAS a que tem direito o estagiário, sendo que, para relações com mais de 01 ano de duração o tempo de recesso é de 30 dias e para as relações com menos de 01 ano, devem ocorrer em sua forma proporcional, preferencialmente durante o recesso escolar; e, neste sentido, muitas outras formalidades que estão previstas CLARAMENTE na lei do estágio e que devem ser consultados pelos envolvidos nesta relação a fim de garantirem uma parceria saudável e de acordo com a lei.

 

Por fim, restam algumas considerações e curiosidades finais sobre essa modalidade de “aprendizado e ao mesmo tempo trabalho”, porém, RESSALTA-SE, nunca EMPREGO. Dentre tantas características, podemos ressaltar: a) a relação de estágio não comporta a obrigatoriedade de recolhimentos previdenciários (INSS) ou fundiários (FGTS), contudo, caso o estágio queira recolher (em modo facultativo) pode começar a contribuir para a previdência e tal contribuição pode integrar (em valor $$) um dos benefícios fornecidos pelo concedente; b) o estagiário possui o direito de ter em época de provas e outras atividades previstas na matriz curricular, uma redução de sua jornada, contudo, tal situação deve estar expressa no termo de compromisso de estágio e a instituição de ensino deve enviar ao concedente todo início de ano letivo uma cópia de tal calendário; c) o estagiário tem direito a uma apólice contra acidentes pessoais (cobrindo morte ou invalidez parcial ou permanente) que deverá ser contratada pelo concedente a seu favor, de acordo com o as cotações de mercado e anexa no termo de compromisso de estágio; e por fim, a relação de estágio não necessita constar na CTPS do estagiário, podendo, entretanto, caso as partes assim decidam, estar anotado na parte de ANOTAÇÕES GERAIS da respectiva carteira, contendo informações básicas desta relação, porém, nunca, informações que venham a denegrir ou prejudicar futuramente o estagiário.

 

 

Assim, essa foi nossa análise sobre a Lei do Estágio. Espero que todos vocês possam ter conhecido um pouco mais sobre essa relação extremamente importante para o desenvolvimento educacional e profissional de nossos estudantes, e, portanto, de nossa nação. Em caso de dúvidas, não se acanhem de ler a Lei n. 11.788/08, pois a mesma é bastante clara e bem objetiva, não restando muitas dúvidas ou confusões acerca de seu entendimento.

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